Regimento
O Regimento do Instituto de Ciências Médicas (ICM) da Universidade Federal do Pará (UFPA) foi aprovado pelo Conselho Superior Universitário (Consun) por meio da RESOLUÇÃO Nº 857, de 10 de Outubro de 2023.
REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS MÉDICAS (ICM)
TÍTULO I
DO INSTITUTO, DOS SEUS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º - O Instituto de Ciências Médicas (ICM) da Universidade Federal do Pará (UFPA), unidade acadêmica de formação superior em Graduação e Pós-Graduação é disciplinado pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal do Pará, pelo presente Regimento e pelas normas complementares que forem baixadas pelo Orgãos Deliberativos da Administração Superior e, na esfera de sua competência, pelas Resoluções de sua Congregação.
Art. 2º - São princípios do Instituto de Ciências Médicas:
I – defesa do ensino público, gratuito, de qualidade, laico e socialmente referenciado;
II – universalização do conhecimento;
III – autonomia universitária;
IV– gestão democrática;
V – respeito à ética e a diversidade étnica, cultural, sexual e biológica;
VI – pluralismo de ideias e pensamentos;
VII – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VIII – busca da excelência acadêmica;
IX – defesa dos direitos humanos e a preservação do meio ambiente;
X – compromisso social e o fortalecimento das parcerias e do diálogo com a sociedade.
Art. 3º - O Instituto de Ciências Médicas, órgão interdisciplinar com autonomia acadêmica e administrativa, tem como fins:
I – proporcionar o ensino de graduação e de pós-graduação, a pesquisa e a extensão no seu específico campo científico e técnico, na forma deste Regimento e em consonância com o Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal do Pará;
II – formar e qualificar continuamente profissionais na área médica e da saúde em geral, zelando pela sua formação humanística e ética, de modo a contribuir para o pleno exercício da cidadania, a promoção do bem público e a melhoria da qualidade de vida, particularmente do amazônida.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, o Instituto buscará interlocução interdisciplinar e multiprofissional.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO
SUBTÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - As funções deliberativas e consultivas do Instituto de Ciências Médicas serão desempenhadas por órgãos colegiados, cuja constituição e funcionamento serão disciplinadas em conformidade com as disposições constantes do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, do presente Regimento e dos Regimentos das Subunidades Acadêmicas.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO DO INSTITUTO
Art. 5º - A Congregação é o órgão colegiado máximo do Instituto de Ciências Médicas (ICM), de caráter consultivo e deliberativo.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art 6º - Compõem a Congregação do ICM:
I – Diretor-Geral, como presidente;
II – Diretor Adjunto, na qualidade de Diretor Acadêmico;
III – Coordenador de Planejamento, Gestão e Avaliação;
IV – Diretores e Coordenadores de Subunidades Acadêmicas;
V – Representante docente do Instituto no CONSEPE;
VI – Um representante docente de cada Hospital Universitário;
VII – Um representante por classe da carreira docente;
VIII – Representantes dos servidores técnico-administrativos, conforme legislação vigente;
IX – Representantes do corpo discente, conforme legislação vigente;
Art. 7º - Compete à Congregação do Instituto de Ciências Médicas:
I – elaborar o Regimento Interno do Instituto e submetê-lo à aprovação do CONSUN, assim como propor sua reforma pelo voto de 2/3 de seus membros;
II – propor a criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de qualquer órgão vinculado ao Instituto;
III – definir o funcionamento acadêmico e administrativo do Instituto em consonância com as normas da Universidade e da legislação em vigor;
IV – supervisionar as atividades das Subunidades Acadêmicas e Administrativas;
V – deliberar sobre proposta de redimensionamento de vagas na Faculdade;
VI – apreciar a proposta orçamentária do Instituto, elaborada em conjunto com as Subunidades Acadêmicas e Administrativas, bem como aprovar seu plano de aplicação;
VII – apreciar e deliberar sobre projetos de ensino, pesquisa e extensão de interesse do Instituto;
VIII – deliberar sobre solicitação de concursos públicos para provimento de vagas às carreiras docente e técnico-administrativa e abertura de processo seletivo para contratação de temporários, ouvidas as Subunidades Acadêmicas interessadas;
IX – compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos ou emprego de professor;
X – manifestar-se sobre pedido de remoção e movimentação de servidores;
XI – avaliar desempenho e progressão de servidores, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela Universidade;
XII – aprovar relatórios de desempenho de servidores para fins de acompanhamento, estágios probatórios e progressões na carreira;
XIII – manifesta-se sobre afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica;
XIV – praticar os atos de sua alçada relativos ao regime disciplinar;
XV – julgar os recursos que lhes forem interpostos;
XVI – instituir comissões, especificando-lhes expressamente as competências;
XVII – organizar o processo eleitoral para nomeação do Diretor-Geral e Diretor Adjunto do Instituto, respeitado o disposto na legislação vigente, no Estatuto da Universidade, no seu Regimento Geral e no presente Regimento;
XVIII – propor, motivadamente, pelo voto de 2/3 de seus membros a destituição do Diretor-Geral e Diretor-Adjunto;
XIX – apreciar as contas da gestão do Diretor Geral do Instituto;
XX – apreciar o veto do Diretor-Geral às decisões da Congregação;
XXI – decidir sobre matéria omissa, na esfera de sua competência.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CONGREGAÇÃO
Art. 8º - A Congregação do Instituto de Ciências Médicas organizar-se-á em Câmaras de Ensino, de Extensão, e de Pesquisa. Parágrafo único. Poderão ainda ser criadas comissões ou grupos de trabalho.
Art. 9º - A Congregação do Instituto de Ciências Médicas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando necessário. Parágrafo único. As reuniões da Congregação e de suas respectivas câmaras ou comissões serão realizadas dentro do horário normal de atividades da Instituição, salvo motivo de força maior, com anuência desse órgão colegiado, pronunciando-se este com o quorum exigido no Regimento Geral da Universidade para deliberação desse tipo de matéria.
Art. 10 - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente da Congregação ou seu substituto com antecedência mínima de três dias úteis.
§1º- A convocação deverá conter a ordem do dia completa ou, se for o caso, os motivos que provocaram a convocação.
§2º - Somente será admitida a ulterior inclusão de item na pauta de reunião quando o seu fato gerador for comprovadamente posterior ao ato de convocação e de caráter inadiável.
Art. 11 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Congregação ou seu substituto ou, ainda, por metade mais um dos seus membros.
§1º - A convocação da reunião por metade mais um dos membros da Congregação será proposta ao seu presidente, que a determinará nos termos deste Regimento.
§2º - Na hipótese do presidente da Congregação, após três (3) dias úteis da apresentação do requerimento, não convocar a reunião, os interessados poderão promover essa convocação.
§3º - Nas reuniões extraordinárias só serão discutidos e votados assuntos constantes da ordem do dia.
Art. 12 - A frequência dos membros da Congregação às reuniões será registrada pela Secretaria Executiva do Instituto, pelos meios admitidos em lei.
Art. 13 - O membro da Congregação que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião deverá fazer à Secretaria Executiva do Instituto a comunicação devida, por escrito, pelo menos doze (12) horas antes da reunião, a fim de permitir a convocação do seu suplente.
§1º - Não havendo pedido de justificativa, a falta será tida como não justificada.
§2º - O membro da Congregação que, sem justificação aceita, deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas poderá perder o respectivo mandato.
Art. 14 - Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se completem em anotações, despachos e comunicações de Secretaria, as decisões da Congregação poderão, de acordo com a sua natureza, assumir a forma de Resoluções ,a serem baixadas pelo seu Presidente.
Art. 15 - As reuniões da Congregação poderão ser instaladas com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos seus membros e, com esse número, terão prosseguimento os trabalhos, excluída a parte relativa à ordem do dia.
§1º - Se, ao atingir a ordem do dia, não houver quorum de metade mais um para deliberação, a reunião será suspensa por quinze (15) minutos, após o que se fará nova contagem, deliberando-se, então, com qualquer quorum.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica quando for exigido quorum especial de dois terços (2/3) do total de membros da Congregação.
Art. 16 - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria absoluta dos presentes à reunião, exceto nos casos em que for exigido quorum especial.
§1º - Além de seu voto quantitativo, o Presidente de qualquer colegiado terá também, no caso de empate, direito a voto de qualidade.
§2º - Nenhum membro da Congregação poderá ter direito a mais de um voto, excetuando-se a hipótese prevista no parágrafo anterior.
Art. 17 - A ausência total ou parcial de determinada classe de membros do órgão colegiado não constitui impedimento para deliberação.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se às Câmaras e Comissões.
Art. 18 - Será exigido quorum especial de dois terços (2/3) do total dos membros da Congregação:
a) para rejeição de veto do seu presidente;
b) para propor a destituição do Diretor do Instituto e do Diretor Adjunto;
c) para modificar o presente regimento.
Art. 19 - As reuniões da Congregação constarão das seguintes partes, ordenadamente:
a) discussão e aprovação de ata;
b) leitura de expediente;
c) comunicações;
d) proposições e indicações;
e) ordem do dia.
§1º - Por iniciativa da presidência ou por requerimento de qualquer dos membros, desde que aceitos pela Congregação, poderá ser alterada a ordem dos trabalhos.
§2º - Somente será admitida a ulterior inclusão do item “o que ocorrer” e a apreciação de matéria dessa natureza, se o seu fato gerador for comprovadamente posterior ao ato de convocação da reunião e absolutamente inadiável.
Art. 20 - De cada reunião da Congregação será lavrada ata ou elaborado registro próprio, com um resumo do seu desenrolar, documento esse que será distribuído juntamente com a convocação de nova reunião, para aprovação, após o que será assinada pelo Presidente e demais membros presentes à reunião.
Art. 21 - Discutida a ata, não havendo quem se manifeste sobre esta, será ela dada como aprovada e, a seguir, subscrita pelo presidente, pelos membros presentes e pela secretária executiva do Instituto.
§1º - As retificações feitas à ata serão submetidas à aprovação do plenário.
§2º - O prévio envio, no ato da convocação, de cópia da ata aos membros da Congregação dispensa a sua leitura na reunião.
§3º - Nenhum Conselheiro poderá manifestar-se sobre a ata por mais de cinco (5) minutos.
§4º - Em casos excepcionais, a critério do plenário, poderá ser adiada a discussão e aprovação da ata.
Art. 22 - Da ata deverá constar, obrigatoriamente:
a) a natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome de quem a presidiu;
b) nome dos membros presentes, com indicação de sua representação e anotação dos ausentes, com ou sem justificação;
c) resumo da discussão porventura havida a propósito da ata da reunião anterior e sua aprovação;
d) resumo do expediente;
e) resumo das comunicações, proposições e indicações;
f) resumo das discussões havidas na ordem do dia;
g) resultado das votações;
h) as declarações de voto e as matérias enviadas à presidência, por escrito, com pedido de transcrição.
Art. 23 - Terminada a leitura do expediente, a palavra será facultada a quem a solicite para qualquer comunicação, por um prazo máximo de três (3) minutos, prorrogável a critério da presidência.
Art. 24 - As proposições e indicações deverão ser apresentadas por escrito e enviadas à presidência ou apresentada oralmente em plenário.
Art. 25 - A ordem do dia será destinada a exame, discussão e votação dos assuntos relacionados na convocação da reunião.
Art. 26 - Todos os assuntos objeto de deliberação da Congregação deverão previamente ser enviados às Câmaras ou Comissões, que os estudarão e sobre eles emitirão parecer, que será submetido à discussão em plenário.
§1º - O parecer será redigido pelo relator ou, se este for vencido, por um membro com voto vencedor, especialmente designado pelo presidente da Congregação.
§2º - O parecer será apresentado ao plenário na reunião ordinária subsequente, salvo situação de urgência que, se devidamente fundamentada, permitirá a apresentação deste em reunião extraordinária, desde que esta seja antes da primeira ordinária subsequente.
Art. 27 - Os pareceres lidos e os recursos interpostos em uma reunião serão discutidos e votados na reunião subsequente.
§1º - Por iniciativa da Presidência ou a requerimento de qualquer dos seus membros, o plenário poderá decidir sobre a discussão e votação dos pareceres na mesma reunião em que forem lidos, caracterizada, neste caso, a dispensa de interstício.
§2º - Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista do processo, desde que o faça na sessão em que ocorrer a leitura do respectivo parecer, ou na fase de discussão da matéria, neste caso com a aquiescência do Plenário, devendo esta ser votada na reunião ordinária subsequente.
§3º - Concedida a vista do processo, o interessado deverá restituí-lo à Secretaria Executiva do Instituto no prazo máximo de três (3) dias úteis, de modo que, obrigatoriamente, seja incluído na ordem do dia da reunião subsequente, vedada nova vista, salvo concordância do plenário.
§4º - Não será concedida vista do processo a membros da Câmara ou Comissão que emitiu parecer sobre este, a menos que não tenham comparecido à reunião, por motivo justificado.
Art. 28 - Para cada assunto da ordem do dia será obedecido o seguinte processo de discussão:
a) somente os membros da Congregação poderão se manifestar;
b) cada Conselheiro só poderá manifestar-se duas (2) vezes em cada matéria, no tempo máximo de cinco (5) minutos cada vez, salvo o relator, que poderá dar tantas explicações quantas solicitadas;
c) quando houver convidados para participar das reuniões da Congregação, aqueles poderão se manifestar acerca do assunto que motivou o convite;
d) as emendas deverão ser apresentadas por escrito e enviadas à presidência;
e) encerrada a discussão, só poderá ser usada a palavra para encaminhamento de votação.
Art. 29 - Os diferentes assuntos serão submetidos à votação, com destaque das emendas apresentadas, que serão individualmente discutidas e votadas.
Art. 30 - Anunciado o resultado da votação, qualquer membro da Congregação poderá fazer declaração de voto, que deverá ser de caráter breve e conciso.
Art. 31 - As decisões administrativas da Congregação que constituírem situação jurídica nova tomarão a forma de Resoluções, a serem baixadas pelo respectivo presidente.
Parágrafo único. De acordo com a sua natureza, as decisões da Congregação poderão traduzir-se também em aprovações, autorizações, homologações e outros atos.
Art. 32 - O presidente da Congregação poderá vetar as decisões da Congregação, inclusive as de suas Câmaras, até o prazo de quinze (15) dias úteis da decisão.
§1º - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da reunião em que foi tomada a decisão, o presidente da Congregação comunicará o veto aos membros da Congregação, indicando, sumariamente, suas razões, e convocando reunião do plenário a ser realizada dentro de 5 (cinco) dias úteis.
§2º - Na reunião convocada para apreciar o veto, o presidente da Congregação, em documento escrito, detalhará as suas razões, destacando seus fundamentos legais e o interesse institucional.
§3º - A rejeição do veto pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Congregação implicará a aprovação definitiva da decisão vetada.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS, COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO ESPECIAIS
Art. 33 - As Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho elegerão os seus dirigentes dentre os servidores que sejam membros efetivos, por maioria de votos.
§1º - Nas faltas e impedimentos dos dirigentes eleitos pelo processo indicado no caput deste artigo, assumirá a direção do Colegiado o seu membro mais antigo no magistério.
§2º - Cada Câmara, Comissão ou Grupo de Trabalho terá, sempre que possível, um(1) técnico-administrativo e (1) representante discente entre seus membros.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DAS SUBUNIDADES ACADÊMICAS
Art. 34 - Os Órgãos Colegiados da Faculdade e Programas de Pós-Graduação serão disciplinados pelos respectivos Regimentos Internos, atendidas às disposições do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, e deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 35 - São normas comuns aos Órgãos Colegiados disciplinados por este Regimento:
I – os representantes e suplentes dos docentes e dos técnico-administrativos serão eleitos pelo voto direto e secreto dos seus respectivos pares;
II – os representantes e respectivos suplentes dos docentes e técnico-administrativos deverão pertencer ao quadro efetivo de pessoal da Instituição e exercerão seus mandatos por dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, por eleição;
III – os representantes do corpo discente serão eleitos conforme critérios definidos pelo movimento estudantil em seus estatutos, observado o que dispõe o art. 11 do Regimento Geral da UFPA;
IV– os professores visitantes e temporários poderão participar dos órgãos colegiados das Subunidades Acadêmicas, sem direito a voto.
SUBTÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO DO INSTITUTO
Art. 36 - A direção e a supervisão do Instituto caberão ao seu Diretor-Geral, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor-Adjunto.
Art. 37 - O Diretor-Geral e o Diretor-Adjunto serão eleitos na forma da legislação vigente, do Estatuto da Universidade e do seu Regimento Geral, por meio de processo eleitoral coordenado pela Congregação do Instituto.
Art. 38 - Compete ao Diretor-Geral do Instituto:
I – dirigir e representar o Instituto;
II – presidir a Congregação;
III – supervisionar, em conjunto com a Congregação, as atividades acadêmicas e os serviços administrativos, financeiros, patrimoniais e de recursos humanos das Unidades Acadêmicas;
IV – convocar e presidir as reuniões da Congregação;
V – cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Instituto, as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e do presente Regimento, bem como as deliberações dos colegiados superiores da Universidade e da Congregação do Instituto, sem prejuízo das demais normas vigentes sobre matéria de sua competência;
VI – decidir sobre a lotação do pessoal técnico-administrativo, no Instituto;
VII – assinar diplomas e certificados;
VII – instituir comissões para estudos de temas e execução de projetos específicos;
VIII – adotar, em caso de urgência, medidas indispensáveis e resolver os casos omissos, ad referendum da Congregação, submetendo seu ato à ratificação desta no prazo máximo de quinze (15) dias;
IX – apresentar à Congregação, até um mês após o encerramento do ano letivo, relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado de propostas visando o aperfeiçoamento das atividades do Instituto, encaminhando-o à instância competente;
X – representar o Instituto no Conselho Superior de Administração (CONSAD)
Art. 39 - São competências do Diretor-Adjunto do Instituto substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos, colaborar com este na supervisão das atividades didático-científicas e administrativas da Unidade Acadêmica, desempenhar as funções de Diretor Acadêmico e outras que lhe forem delegadas pelo titular ou determinadas pela Congregação da Unidade Acadêmica.
Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor-Adjunto será substituído pelo decano da Congregação.
Art. 40 - A Direção do Instituto poderá dispor de Assessoria Técnica e Jurídica.
CAPÍTULO II
DAS SUBUNIDADES ACADÊMICAS DO INSTITUTO
Art. 41 - Compõem o Instituto de Ciências Médicas, na qualidade de Subunidades Acadêmicas:
I – Faculdade de Medicina;
II – Programa de Pós-Graduação em Atenção e Estudo Clínico no Diabetes (PPGDIABETES).
Art. 42 - As Subunidades Acadêmicas organizar-se-ão conforme Regimento Interno, obedecidas às disposições do Estatuto e Regimento Geral da Universidade, deste Regimento e, na sua esfera de competência, das Resoluções da Congregação do Instituto de Ciências Médicas.
Art. 43 - Outras Subunidades poderão ser criadas a partir de demanda plenamente justificada e segundo projetos pedagógicos aprovados pela Congregação do Instituto e pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERENCIAL DO INSTITUTO
Art. 44 - Além da Direção, dos Órgãos Colegiados e das Subunidades Acadêmicas, integram a estrutura organizacional do Instituto de Ciências Médicas:
I – a Secretaria Executiva;
II – O Centro de Arquivo e Memória;
III – a Diretoria Acadêmica;
IV – a Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação
Parágrafo único. À Diretoria Acadêmica e a Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação, compete prestar à Direção do Instituto o apoio acadêmico e administrativo necessários ao desempenho das atividades de ensino, pesquisa, extensão, planejamento e gestão.
Art. 45 - Para operacionalizar suas atividades, a Secretaria Executiva, a Diretoria Acadêmica, a Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação e o Centro de Arquivo e Memória deverão estruturar-se da seguinte forma:
I – Secretaria Executiva;
II – Centro de Arquivo e Memória;
III – Diretoria Acadêmica;
IV – Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação:
a) Divisão de Gestão Administrativa;
b) Divisão de Gestão de Pessoas;
c) Divisão de Gestão Serviços Gerais e Bens Patrimoniais.
Art. 46 - A Secretaria Executiva do Instituto terá as seguintes atribuições:
I – secretariar as reuniões da Congregação do Instituto e outras determinadas pela Direção;
II – secretariar as solenidades de colação de grau;
III – organizar, conservar e providenciar o arquivamento dos documentos do Instituto;
IV – selecionar os documentos referentes à história dos cursos do Instituto, desde a sua origem;
V – providenciar o encaminhamento de expedientes e adotar medidas urgentes, necessárias à continuidade dos serviços;
VI – apoiar a realização de concursos públicos e processos seletivos;
VII – promover a divulgação de publicações, eventos e calendários de atividades de ensino, de extensão e de pesquisa do Instituto;
VIII – propiciar a atualização da página do Instituto no sítio da UFPA;
IX – registrar a entrada e saída de documentos e processos no Instituto;
X– encaminhar, acompanhar e informar a tramitação dos documentos e processos;
XI – outras atividades compatíveis com suas atribuições, que lhe forem cometidas pela Direção do Instituto.
Art. 47 - O Centro de Arquivo e Memória (CAM) terá as seguintes atribuições:
I – implementar a Gestão Arquivística (gestão de documentos e de arquivo permanente) no Instituto de Ciências Médicas e das suas subunidades, conforme as orientações do Arquivo Central da UFPA;
II – orientar os servidores do Instituto de Ciências Médicas acerca dos procedimentos necessários para a produção e gestão de documentos (físicos e digitais);
III – realizar o tratamento dos documentos (classificação, avaliação e destinação) produzidos e acumulados no ICM, conforme as orientações do Arquivo Central e a legislação vigente;
IV – atender aos usuários que demandam acesso aos documentos do Centro de Arquivo e Memória (CAM) do ICM;
V – definir, com base nas orientações do Arquivo Central, os procedimentos de transferência e recolhimento de documentos para o Centro de Arquivo e Memória do ICM;
VI – regulamentar a política de aquisição de acervos pessoais, com critérios bem definidos, a ser analisado pela Comissão de Avaliação Permanente de Documentos do Arquivo Central e aprovado pela Congregação do ICM;
VII – elaborar o inventário dos documentos custodiados pelo CAM do ICM;
VIII – realizar treinamentos e capacitações sobre a produção, gestão e preservação de documentos produzidos pelas subunidades do ICM;
IX – orientar os servidores do ICM sobre o uso do sistema SIPAC para produção e tramitação de documentos e processos eletrônicos;
X – desenvolver ações socioeducativas voltadas à preservação e à disseminação da memória do ICM;
XI – fomentar atividades de produção científica através da disponibilização do seu acervo.
Art. 48 - À Diretoria Acadêmica compete:
I – planejar a distribuição da carga horária dos docentes lotados no Instituto, em conjunto com as Subunidades Acadêmicas;
II – acompanhar as atividades de ensino, pesquisa e extensão do Instituto, em conjunto com os órgãos competentes das subunidades;
III – desenvolver, em conjunto com a Coordenação de Planejamento, Gestão e Avaliação, estudos de racionalização acadêmico-administrativa, elaborando manuais de procedimentos;
IV – proceder à análise e o acompanhamento dos Planos Individuais de Trabalho dos docentes, propondo à Direção as medidas que se fizerem necessárias;
V– apoiar o desenvolvimento de atividades de assessoramento à elaboração de projetos pedagógicos;
VI – consolidar os relatórios anuais das atividades acadêmicas das subunidades, a fim de subsidiar a elaboração do relatório anual do Instituto, utilizando roteiro básico definido pela PROPLAN;
VII – articular com os órgãos da UFPA visando a assegurar o fluxo sistemático de informações na esfera de sua competência;
VIII – colaborar nas atividades de autoavaliação do Instituto e de suas subunidades, de acordo com as diretrizes da UFPA;
IX – propor e implementar normas para o constante aperfeiçoamento e controle das suas atividades e serviços
X – assessorar coordenadores e pesquisadores na captação de recursos externos para financiamento de programas e projetos, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;
XI – assessorar pesquisadores no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;
XII – coletar e organizar os dados de projetos e realizações do Instituto, visando a racionalização, o desenvolvimento e o acompanhamento dos mesmos;
XIII – avaliar e controlar resultados de implantação de programas e projetos acadêmicos do Instituto;
XIV – organizar e manter atualizado o cadastro central das atividades acadêmicas em andamento no Instituto;
XV – organizar e manter atualizado um cadastro de Instituições nacionais e estrangeiras conveniadas com a UFPA, na área de atuação do Instituto
XVI – registrar, acompanhar e avaliar as atividades de extensão do Instituto.
Art. 49 - À Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação, a ser exercida, preferencialmente, por servidor técnico-administrativo, com formação superior, designado pelo Diretor-Geral, compete:
I – elaborar o Plano de Desenvolvimento do Instituto, em sintonia com o Plano de Desenvolvimento da UFPA;
II –auxiliar a Direção do Instituto e das subunidades na execução do Plano de Desenvolvimento da Unidade, procedendo ao seu acompanhamento e à sua avaliação;
III – apresentar proposta para aplicação anual do orçamento do Instituto;
IV – elaborar relatório anual do Instituto;
V – supervisionar as atividades das respectivas Divisões de Gestão;
VI – proceder a estudos referentes à racionalização das atividades administrativas do Instituto;
VII – propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
VIII – exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições, que lhe forem atribuídas pela Direção e pela Congregação do Instituto.
Art. 50 - Compete à Divisão de Gestão Administrativa:
I – organizar, executar e controlar a aplicação da dotação orçamentária destinada ao Instituto;
II – fazer os registros relativos ao processamento dos gastos;
III – proceder ao controle dos acordos, contratos e convênios, por meio de análise dos relatórios técnicos e financeiros, em consonância com as orientações da administração superior;
IV – tomar as medidas necessárias para a realização de licitações, quando couber;
V – auxiliar as subunidades do Instituto na elaboração de planos de aplicação provenientes de recursos e convênios;
VI – apresentar relatório orçamentário e financeiro mensal e anual;
VII – consolidar os pedidos de materiais com base nas previsões feitas pelos diversos setores;
VIII – propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
IX – exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que assegurem o eficaz desempenho da Divisão.
Art. 51 - Compete à Divisão Gestão de Pessoas:
I – organizar e manter o cadastro atualizado dos assentamentos funcionais dos servidores lotados no Instituto;
II – apurar, em tempo hábil, a frequência mensal dos servidores e de bolsistas lotados no Instituto, encaminhando-a à Direção;
III – instruir e homologar, quando necessário, processos referentes à vida funcional dos servidores;
IV – acompanhar e homologar os pedidos de férias dos servidores, informando à Direção do Instituto;
V – encaminhar os pedidos de contratação de bolsistas;
VI – elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
VII – propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
VIII – apresentar estudos e propostas visando à capacitação e o desenvolvimento de pessoal;
IX – exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições, que lhe forem designadas pela Direção do Instituto.
Art. 52 - Compete à Divisão de Gestāo de Serviços Gerais e Bens Patrimoniais;
I – manter permanente controle e manutenção dos bens patrimoniais do Instituto;
II – supervisionar os serviços de manutenção e providenciar, junto aos setores competentes da UFPA, os necessários reparos de equipamentos e instalações do Instituto;
III – supervisionar as empresas prestadoras dos serviços de limpeza e segurança do(s) prédio(s) do Instituto;
IV – controlar e manter atualizado o inventário dos bens de consumo e permanentes do Instituto;
V – receber, conferir e atestar a qualidade e quantidade dos materiais destinados ao Instituto, responsabilizando-se por sua guarda e distribuição aos diversos setores;
VI – propor e executar ações que visem à melhoria do serviço prestado;
VII – exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições, que lhe forem designadas pela Direção do Instituto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 53 - O Instituto cumprirá, anualmente, atividades acadêmicas e administrativas, cuja elaboração deverá obedecer aos parâmetros fixados nos calendários acadêmico e administrativo da UFPA.
Art. 54 - Ao exercício da função de direção e coordenação corresponderá atribuição de carga horária, de acordo com os parâmetros fixados pelo CONSEPE.
Art. 55 - O Diretório Acadêmico é a entidade representativa do conjunto dos estudantes da Faculdade de Medicina do Instituto.
Art. 56 - As Subunidades Acadêmicas organizarão suas atividades de ensino, pesquisa e extensão através de planos semestrais ou anuais que deverão ser submetidos à aprovação da Congregação do Instituto e dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior, nos prazos e pela forma definidos em normas complementares.
Art. 57 - A verificação do rendimento geral do ensino dos cursos ministrados pelo Instituto obedecerá às normas do regime acadêmico da UFPA.
Art. 58 - A frequência dos alunos às atividades curriculares será registrada pelo professor e apurada pela secretaria da subunidade competente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Regimento Geral e pela Congregação do Instituto.
Art. 59 - O Instituto poderá manter publicação com a finalidade de veicular a produção científica dos corpos docente e discente do Instituto e servir ao intercâmbio científico em nível nacional e internacional, observada a legislação pertinente.
Art. 60 - O presente Regimento poderá ser modificado por proposta do Diretor-Geral do Instituto, aprovado em sessão para esse fim especialmente convocada e pelo fórum de dois terços (2/3) da totalidade dos membros da Congregação, com aprovação final pelo Conselho Universitário da Universidade.
Art. 61 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.
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